Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 248/2020-RELT5

9.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Exma. Sra. Lires Teresa Ferneda, Prefeita do Município de Guaraí/TO, em desfavor de Francisco Júlio Pereira Sobrinho, ex-prefeito de Guaraí/TO, em decorrência da inadimplência do ex-gestor com a sua obrigação legal de efetuar o repasse das contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência do Município de Guaraí (Guaraí-Prev), relativamente aos meses de junho a dezembro de 2016, ocorrendo a incidência de juros e atualização monetária.

9.2. Feitas essas considerações iniciais, passo a análise de mérito, considerando o entendimento dominante entre os Conselheiros deste TCETO, prevalente no âmbito das duas Câmaras julgadores desta Tribunal, no sentido que, não obstante a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº848.826/DF), continua sendo da competência das Cortes de Contas os julgamentos dos Prefeitos ordenadores de despesas, quanto aos seus atos de gestão, desde que por meio de tomadas de contas especiais. Tal juízo não foi alterado pela Resolução nº628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as competências das Câmaras Municipais para o julgamento de contas de Prefeitos ordenadores de despesas e consolidadas, e estabeleceu critérios para que os processos impactados recebam encaminhamentos uniformes, observando a economia processual, redução da força de trabalho e celeridade processual.

9.3. Em decorrência do conhecimento pela Prefeita sucessora dos fatos indicativos de irregularidades caracterizadoras de dano ao erário, especialmente em razão da cobrança administrativa realizada pelo GUARAÍ-PREV, após a apuração da irregularidade, a documentação encaminhada relata a confirmação de tais irregularidades no período mencionado, que teriam sido perpetradas pela administração municipal anterior, resultando no débito valor original de R$ 48.140,22 (evento 10).

9.4. Na fase interna da TCE a comissão não acolheu a justificativa do ex-Prefeito para a inadimplência com a obrigação legal de repassar ao GUARAÍ-PREV a contribuição patronal referentes aos últimos sete (07) meses de 2016, confirmando a suspeita e concluindo pela culpabilidade e responsabilidade do então gestor pelo gasto adicional desnecessário gerado com juros e atualização monetária. Tal constatação, consignada no relatório da comissão tomadora das contas e confirmada no Parecer do Controle Interno e nos pronunciamentos do gestor significa a ocorrência de dano ao erário, totalizando o valor histórico de R$48.140,22 (evento 10).

9.5. Acolhendo a proposta de encaminhamento formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE (evento 16)), promoveu-se a citação de Francisco Júlio Pereira Sobrinho, pelo valor total de 56.248,87 (valor atualizado até 28/05/2019), correspondentes aos juros e atualização monetária gerados, despesa considerada ilegítima, por ser desnecessária pela falta de interesse público.

9.6. Encerrada a citação, encaminhada para o endereço eletrônico cadastrado no CADUM, este responsável manteve-se silente, restando caracterizada a revelia conforme se afere do Certificado nº 295/2020-CODIL, permitindo dar continuidade ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 1.284/2001 (eventos 20/21).

9.7. Face a ausência de apresentação de defesa, os pareceres da unidade técnica, Corpo Especial de Auditores, bem como da MPEjTCE (eventos 22/24), são uniformes quanto a sugestão de imputação do débito indicado no despacho de citação. Apenas a unidade técnica e o Corpo Especial de Auditores sugerem a aplicação de multa prevista no art. 38, da Lei nº1.284/2001, sem indicar o valor. Adicionalmente o Corpo Especial de Auditores propôs que o Tribunal julgue irregulares as contas, sugestão seguida pelo “Parquet” especializado.

9.8. Nesse contexto, concordo com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica, com o acréscimo promovido pelo Corpo Especial de Auditores, acolhido pelo MPEjTCE, de modo que adoto suas manifestações como parte das minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações adicionais adiante expostas.

9.9. Por considerar válida a citação, a responsabilização do agente político citado impõe-se por entender que estão ausentes a comprovação da legitimidade das despesas em questão relativas aos encargos de mora, geradas pelo responsável, na condição de Prefeito, especialmente quanto ao interesse público dos gastos, conforme consignado no relatório da comissão tomadora das contas e confirmado pela unidade instrutiva destes autos.

9.10. Promovida a citação em relação a irregularidade descrita como despesa considerada ilegítima e não sendo exercido o contraditório e/ou apresentada a defesa por parte do responsável, oportunidade que lhe foi facultada para apresentar justificativa convincente para a inadimplência com suas obrigações legais perante o Guaraí-Prev, apresentando os documentos de comprovação da legitimidade da despesa impugnada, julgo confirmado o dano e pertinente a proposta de condenação do responsável para se obter o ressarcimento desses valores, pelos fundamentos constantes do relatório de tomada de contas especial, repetidos acima, notadamente porque o responsável, ex-Prefeito, deixou de comparecer aos autos a fim de contestar a acusação.

9.11. Anote-se que os gastos com juros, multas e atualização monetária, oneram irregular e impropriamente o erário vez que, como regra geral, são considerados desnecessários a gestão pública e nesse sentido tais despesas configuram despesas ilegítimas, danosas ao erário.

9.12. No que tange à quantificação do dano, ratifico o valor levantado pela comissão tomadora das contas e constante do item 8.5 do Despacho de citação (nº468/2020-RELT5), conforme mencionado acima e destacado do quadro demonstrativo de débito constante do evento 10, vez que não foram contestados.

9.13. A título de esclarecimento consigno que o fato de o responsável ter produzido defesa, na fase interna da TCE, perante a Prefeitura e para a comissão tomadora das contas, não implica na desnecessidade de novo comparecimento na fase externa perante este Tribunal para contestar a acusação, vez que caso não o faça, será considerado revel, nos termos da Lei 1.284/2001.

9.14. Por fim, não se vislumbrando a boa-fé na conduta, tendo em vista que o então Prefeito, na condição de gestor máximo, deveriam conhecer as normas aplicáveis e a obrigatoriedade de honrar com as obrigações financeiras da Prefeitura, o processo encontra-se apto a ser julgado no mérito, desde já, conforme determina o disposto no art. 73, §1º, do Regimento Interno deste TCE.

9.15. Assim, de acordo com os entendimentos uniformes, com fundamento nos art. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal e no art. 5º, inciso II, da Lei Orgânica deste TCE/TO, não sendo aceitas as justificativas apresentadas na fase interna para o inadimplemento do repasse financeiro que resultou em encargos de mora considerados desnecessários a gestão pública, em razão de não ser apresentado qualquer elemento apto a comprovar tal justificativa apresentada, no sentido de que à época a Prefeitura passava por dificuldades financeiras e de escassez de recursos, e por se tratar do final de mandato, as contas do Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho devem ser julgadas irregulares, com fundamento nas alíneas, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 85, da Lei nº1.284/2001, com condenação ao ressarcimento do valor original impugnado, de R$ 54.941,18 (em 03/02/2017), e aplicação da multa, proporcional ao débito, prevista no art. 38, da mesma Lei nº 1.284/2001, a qual fixo no valor de R$ 5.000,00, que corresponde a aproximadamente 10% do valor do dano.

9.16. Considerando a irregularidade das contas do ex-Prefeito, com imputação de débito, e considerando ainda a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº848.826/DF), sobre as competências das Câmara Municipais para o julgamento de contas de Prefeitos ordenadores de despesas, cabe o envio de cópia desta deliberação à Câmara Municipal de Vereadores de Guaraí, para as providências de mister em complementação a ciência dada acerca do Parecer Prévio nº 16/2019-TCETO -1ªCâmara (sessão de 02/04/2019), exarado no processo nº4702/2017, no sentido da rejeição das contas consolidadas.

9.17. Entendo cabível ainda a juntada de cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao mencionado processo de prestação de contas consolidadas, bem como de ordenador da Prefeitura, relativas ao exercício de 2016 (autos nº 1.351/2017), o primeiro arquivado nesta Corte face a sua apreciação (Parecer Prévio nº16/2019-1ª Câmara), e o segundo arquivado em atenção a Resolução nº628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as competências das Câmaras Municipais para o julgamento.

9.18. Em razão do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, VOTO para que este Tribunal decida no sentido de:

9.19. Considerar revel, para todos os efeitos, Francisco Júlio Pereira Sobrinho, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 81, §3º, da Lei 1.284/2001;

9.20. Julgar, com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I, e art. 85, III, ‘b’, ‘c’,[1], da Lei 1.284/2001 c/c artigo 77, II, e III[2], do Regimento Interno do TCE/TO, irregulares as contas do Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho (CPF 575.492.901-30), ex-Prefeito, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir discriminada, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para que comprove perante o Tribunal (art. 91, III, ‘a’, da Lei 1.284/01 e do art. 83, do RITCE/TO), o recolhimento da dívida aos cofres da Prefeitura Municipal de Guaraí/TO, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência indicada, até a efetiva quitação na forma da legislação em vigor:

Competência/

Contribuição

Patronal

Data considerada

Valor Original em 03/02/2017 /R$

Junho/2016   

03/02/2017

14.350,71

Julho/2016    

03/02/2017

11.009,24

Agosto/2016  

03/02/2017

10.086,28

Setembro/2016

03/02/2017

8.020,36

Outubro/2016 

03/02/2017

5.754,70

Novembro/2016

03/02/2017

3.826,17

Dezembro/2016

03/02/2017

1.893,72

Total

54.941,18

9.21. Aplicar ao Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho, a multa prevista no art. 38 da Lei 1.284/2001, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigos 167, 168, III e 169, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 83, §3º, do RI/TCE-TO), o recolhimento da dívida ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.22. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 96, inciso II, da Lei n. 1.284/2001, caso não sejam atendidas as notificações;

9.23. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

9.24. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que, desde logo:

a) envie cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam:
(i) à Câmara Municipal de Vereadores de Guaraí, considerando a irregularidade dessas contas especiais do ex-Prefeito, com imputação de débito, e considerando a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº848.826/DF), sobre as competências das Câmaras Municipais para o julgamento das contas de Prefeitos ordenadores de despesas, para as providências de mister, em complementação a ciência dada acerca dos Pareceres Prévios nºs. 16/2019-TCETO -1ªCâmara (sessão de 02/04/2019) esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-TO; e
(ii) à Prefeitura de Guaraí, para as providências que considerar cabíveis, esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-TO;
b) providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos seguintes processos, já arquivados, referentes ao exercício 2016:
(i) nº. 4.702/2017, de Prestação de Contas Anual Consolidadas; e
(ii) 1.351/2017, de Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura, arquivado em atenção a Resolução nº628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as competências das Câmaras Municipais para o julgamento;

9.25. Notificar o Responsável do teor da presente decisão, remetendo-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c 83, §1º, do RITCE/TO, esclarecendo que o prazo recursal se inicia com a publicação no Boletim Oficial deste Tribunal;

9.26. Determinar no âmbito interno, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno para que surta os efeitos legais necessários.

9.27. Após atendimento das determinações supra, remeter os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto as cobranças administrativas e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para arquivamento, com as cautelas de praxe.


[1] Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
e) ofensa aos princípios da eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.
[2] Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual decorra dano ao erário ou não;
III - grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 04/12/2020 às 16:26:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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